Lei das Armas 05/2006
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Lei das Armas 05/2006
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2006
de 23 de Fevereiro
Publicado no DR 39, Série I-A de 2006-02-23
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 2.º
Definições legais
ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes
A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou
encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas
classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do
cano não seja superior a 1,3 J;
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
9 - São armas da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.
Artigo 11.º
Armas da classe G
3 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a
maiores de 18 anos unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa
federação desportiva da modalidade.
5 - A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das
mencionadas actividades.
CAPÍTULO IV
Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da
presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza
relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades
competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado
pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou
roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto
ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos
venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas
em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às
armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na
presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada
aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando
a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 40.º
Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no
domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu
extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
Lei n.º 5/2006
de 23 de Fevereiro
Publicado no DR 39, Série I-A de 2006-02-23
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 2.º
Definições legais
ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes
A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou
encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas
classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do
cano não seja superior a 1,3 J;
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
9 - São armas da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.
Artigo 11.º
Armas da classe G
3 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a
maiores de 18 anos unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa
federação desportiva da modalidade.
5 - A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das
mencionadas actividades.
CAPÍTULO IV
Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da
presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza
relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades
competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado
pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou
roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto
ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos
venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas
em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às
armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na
presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada
aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando
a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 40.º
Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no
domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu
extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
nico (manphuta)- Mensagens : 813
Data de inscrição : 28/09/2010
Idade : 41
Localização : Ermesinde
Re: Lei das Armas 05/2006
para mais info (lei completa): Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro de 2006
(regime jurídico das armas e suas munições )
(regime jurídico das armas e suas munições )
nico (manphuta)- Mensagens : 813
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Idade : 41
Localização : Ermesinde
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